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CPC - Código de Processo Civil, art. 347

Artigo347

  • Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor
Art. 347

- A parte não é obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

STJ Tributário. Processual civil. Prequestionamento. Ausência. Súmula 356/STF. Acórdão recorrido. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Recurso em mandado de segurança. Ordem judicial. Segredo profissional. Informações que não se referem a terceiros. Inexistência de sigilo. CPC/1973, art. 347. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes

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TJSP Confissão. Não obrigatoriedade de depoimento sobre fato tido como criminoso ( CPC/1973, art. 347, I). Anulatória. CPC/2015, art. 388. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 388 (Depoimento pessoal. Fatos que a parte não está obrigada a depor).