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CPC - Código de Processo Civil

Art. 700º


Art. 700

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80, caput, e §§ 2º e 3º): [Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% sobre o valor da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.]

Redação anterior (original): [Art. 700 - Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até 5 dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
(...)
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.]

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TJMSTJMS (2ª Câmara Cível) - 0873274-14.2024.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Desª Ana Carolina Ali Garcia - J. em 29/09/2026 - DJ 01/10/2026
I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação interposto por Morenão Rolamentos e Peças Ltda. e Mike Hernandes Montalvão contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada por Itaú Unibanco S/A. que acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para excluir a taxa de abertura de crédito (TAC), constituiu o título executivo judicial e manteve os demais encargos contratuais. Os apelantes sustentam a inépcia da inicial por ausência de documentos mínimos, a ilegitimidade passiva do garantidor, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade dos juros moratórios capitalizados mensalmente e a invalidade da cobrança do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação; (ii) estabelecer se o garantidor que figura como devedor solidário possui legitimidade passiva para responder pela dívida; (iii) determinar se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iv) verificar se os juros moratórios cobrados apresentam abusividade; e (v) definir se a cobrança do seguro prestamista é válida ou configura prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os documentos apresentados, consistentes em contrato de abertura de crédito, proposta de abertura de conta corrente, extratos bancários e memória de cálculo, atendem às exigências do CPC, art. 700 e constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória. 4) A contratação eletrônica, acompanhada da demonstração da disponibilização e utilização do crédito, comprova a existência da relação jurídica e legitima a pretensão monitória. 5) O recorrente Mike Hernandes Montalvão figura no contrato como devedor solidário, circunstância que lhe impõe responsabilidade direta pela obrigação e afasta qualquer necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. 6) A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 7) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, legitimando sua cobrança. 8) Os juros moratórios de 1% ao mês observam o limite reconhecido pela jurisprudência do STJ e não configuram encargo abusivo. 9) Os recorrentes não demonstram concretamente a alegada capitalização indevida dos juros moratórios nem apontam erro específico nos cálculos apresentados pela instituição financeira. 10) O seguro prestamista foi expressamente contratado pelos recorrentes, sem prova de vício de consentimento ou imposição da instituição financeira. 11) A inexistência de cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro afasta a alegação de venda casada e confirma a validade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória pode ser instruída por prova escrita sem eficácia executiva que demonstre, de forma idônea, a probabilidade da existência da obrigação, acompanhada da memória de cálculo exigida pelo CPC, art. 700. O devedor solidário possui legitimidade passiva para responder diretamente pelo débito decorrente do contrato bancário. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000 quando expressamente pactuada, inclusive mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no período de inadimplência não configura abusividade quando observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O seguro prestamista regularmente contratado e sem demonstração de vício de consentimento ou venda casada constitui encargo válido e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §§ 1º a 7º, 487, I, 523 e seguintes, 1.003, § 5º, 1.010, I a IV, e 85, §§ 2º e 11. Medida Provisória 1.963-17/2000 e Medida Provisória 2.170-36/2001. CDC, art. 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.381.603/MS/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016. STJ, AgInt no AREsp. 2.251.889/SE/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023. STJ, REsp. 973.827/RS/STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. STJ, AgInt no REsp. 1.775.108/RS/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 22.05.2019. Súmula 379/STJ. TJMS, Apelação Cível 0801602-49.2020.8.12.0012, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 11.09.2024. TJMS, Apelação Cível 0842682-36.2014.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 29.09.2025. TJMS, Apelação Cível 0803546-54.2023.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.07.2024. TJMS, Apelação Cível 0804045-54.2017.8.12.0019, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.11.2023. TJMS, Apelação Cível 0801105-54.2024.8.12.0025, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 16.07.2025.
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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de dívida de cartão de crédito. Sentença de procedência. Recurso do réu/embargante conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
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EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PROVA ESCRITA HÁBIL. PROPOSTA DE ADESÃO, FATURAS E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. REQUISITOS DO CPC, art. 700 PREENCHIDOS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONSTANTES DAS FATURAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Recurso Exclusivo

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