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CPC - Código de Processo Civil, art. 431

Artigo431

Art. 431

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992)

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar.]

TJRS Agravo de instrumento. Ação civil pública. Renovação de prova pericial. Ausência de responsabilidade da agravante. CPC/1973, art. 29. CPC/2015, art. 93. Mais detalhes

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