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CPC - Código de Processo Civil

Art. 594º


  • Execução. Direito de retenção. Bem do devedor
Art. 594

- O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (9ª T.) - Rec. Ord. em HC 12.065 - SP - Rel.: Min. Félix Fischer - J. em 19/09/2002 - DJ 14/10/2002
Recurso. Apelação. Direito de apelar em liberdade. Inexistência. Réu preso durante o processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 594.
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STJSTJ - HC 7.406 - SP - Rel.: Min. Anselmo Santiago - J. em 16/06/1998 - DJ 10/08/1998
Atentado violento ao pudor. Condenado reincidente e de maus antecedentes. Ordem para que seja recolhido à prisão, para apelar (CPC, art. 594). Decisão irretocável. Súmula 9/STJ.
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Recurso Exclusivo

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Direito de retenção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 793 (Execução. Direito de retenção. Bem do devedor).