Art. 659º
Subseção III - DA PENHORA E DO DEPÓSITO(Ir para)
- Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão
- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]
§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.]
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC/1973, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 4º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.]
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 5º. Vigência 08/08/2002).§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 6º. Vigência 21/01/2007).Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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Execução. Quantia certa (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 831 (Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão).