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CPC - Código de Processo Civil, art. 772

Artigo772

Art. 772

- Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

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