Art. 772
- Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
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