CPC - Código de Processo Civil
Art. 428º
- Prova pericial. Perícia. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação
- Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001210-83.2025.8.26.0587 - São Sebastião - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Fraude bancária. Contratos de financiamento de veículo e de seguro não reconhecidos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do banco réu e da autora. Preliminares.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (5ª Câmara Cível) - 0043499-08.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. em 21/09/2026 - DJ 25/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE RETIDOS POR ADVOGADO. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO LESIVO. CPC, art. 428, I. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (1ª Câmara de Direito Civil) - 5000294-50.2026.8.24.0021 - SC - Rel.: Des. Silvio Franco - J. em 24/09/2026 - DJ 24/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGRA DE JULGAMENTO FUNDADA NO ÔNUS DA PROVA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002422-49.2025.8.26.0229 - Hortolândia - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 18/09/2026 - DJ 18/09/2026
Apelação cível. Ação de inexistência de débito c.c indenização por dano material e moral. Empréstimos consignados e cartões de crédito consignados não reconhecidos. Contratações negadas. Sentença improcedente. Recurso da autora acolhido em parte. Inexigibilidade. Contratos digitais. Assinaturas. Autenticidade impugnada pelo consumidor (fls. 372/382 e 772/778). Os Bancos, apesar de intimados a especificarem provas, deixaram de manifestar interesse na prova pericial (fls. 413/419). Cessação da fé documento particular (CPC, art. 428, I). Inexistência de lei que confira ao contrato digital impugnado caráter de incontrastabilidade (REsp. 2.159.442/PR/STJ). Instrumento que depende da aceitação da pessoa a quem for oposto o documento para que seja considerado válido e aceito (art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001 e art. 4º, II, da Lei 14.063 de 23/09/2020). A falta da admissão da pessoa a quem for oposto não pode ser contornada: A) por eventual coincidência relativa ao número de telefone referido, quando muito, poderia ser um indício de contato entre as partes, não assim, como prova do contrato. B) Por suposta trilha de auditoria realizada pelo próprio banco (parte no processo). C) Pela exigibilidade de o autor apresentar elemento de prova concreta da falsidade do contrato digital. Ilegalidade. Ônus da prova diabólica. Uma vez contestada a autenticidade, cabe ao fornecedor comprovar, estreme de dúvidas, a validade e aceitação do contrato que apresentou, conforme disposições expressas: do CPC, art. 429, II; art. 10, §2º, Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020, art. 4º, II. D) O depósito não se presta a provar a efetividade da contratação, até porque o consumidor não tem meio de impedi-lo. Procedimento desprovido de requisitos mínimos de segurança, capazes de assegurar a autêntica manifestação de vontade, validade e não alteração. Necessidade de assinatura, ainda que por meio eletrônico. Mero código hash, coordenadas de geolocalização e fotografia (selfie) que não se prestam para tal fim. Não bastava a defesa genérica, sem investigação específica e adequada dos fatos. Ainda que houvesse prova segura da contratação, o que não há, não se verifica um mínimo indício quanto à imprescindível oportunidade do conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Ausência de eficácia perante o consumidor (CDC, art. 46). Severo comprometimento informacional (art. 6º, III; 14, caput; 31; 37, § 1º, todos do CDC). Forma da suposta contratação não vinga transpor incólume as barreiras relativas à proteção dos mais vulneráveis: art. 39, III e IV e 54-C, do CDC. Decretação da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. Restituição em dobro. Cabimento. A partir de 30/03/2021 - data de publicação do v. Acórdão do EAREsp. 676.608/RS/STJ, não se exige a prova da má-fé do fornecedor, basta a quebra da boa-fé objetiva, vale dizer, do cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte (CDC, art. 51, IV e 422 do Cód. Civil de 2002). O que não se verifica no caso. Segundo o EAREsp. 676.608/RS/STJ, não se pode exigir do consumidor a prova da má-fé, pois se trata de prova diabólica: «6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer «justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.» Engano justificável. A excludente para a hipótese de «engano justificável» (art. 42, parágrafo único, do CDC), certamente, não foi concebida para neutralizar o dever de restituir em dobro previsto no caput, do art. 42. Como já se registrou alhures, no julgamento do EAREsp. 676608/RS/STJ, foi afastada a necessidade de prova de má-fé do fornecedor, bastando a quebra da boa-fé objetiva. Com efeito, não é qualquer engano que será capaz de livrar o fornecedor de restituir em dobro. O «engano justificável» não foi concebido para servir de panaceia para obstar a obrigação de restituição dobrada. Ao reverso, está circunscrito às hipóteses bem específicas e «justificáveis», como por exemplo a cobrança feita pelo credor, por meio digital ou missiva, depois do vencimento da prestação legítima, mas antes do pagamento atrasado pelo devedor. O engano justificável é a única exceção que impede a devolução em dobro de cobranças indevidas. Não se pode tomar a exceção (engano justificável) pela regra (obrigação de restituir em dobro independentemente da prova da má-fé do fornecedor). Ele ocorre quando o fornecedor prova que o erro foi inevitável e não decorreu de falha em seus sistemas ou negligência. Doutrinadores como Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Rizzatto Nunes defendem que essa interpretação deve ser restritiva, protegendo o consumidor contra a ineficiência das empresas. Não se divisa in casu com o quadro de engano justificável, que poderia determinar a devolução de forma simples. No caso vertente, os descontos questionados na inicial se iniciaram em julho de 2021 (fls. 67/76). Ainda que se pudesse deixar de aplicar as disposições cogentes do CDC e a diretriz irradiada do EAREsp. 676.608/RS/STJ, é franco o desleixo dos empregados/prepostos do banco, ao negligenciarem a aferição das autenticidades das assinaturas atribuídas à parte consumidora. Responsabilidade inequívoca do banco, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Cód. Civil. Inafastável ainda, a responsabilidade objetiva decorrente do risco intrínseco da atividade bancária. Art. 927, parágrafo único, do Cód. Civil. Responsabilidade decorrente da culpa evidente. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, autorizada a compensação com eventual quantia creditada. Dano moral configurado. Precedentes desta C. Câmara: Apelação Cível 1000162-77.2023.8.26.0646; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1013765-67.2023.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Apelação Cível 1007994-38.2023.8.26.0590; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1001464-91.2022.8.26.0189; Relator (a): Ramon Mateo Júnior: Apelação Cível 1009701-55.2022.8.26.0047; Relator (a): Mendes Pereira. Falha franca e manifesta dos Bancos. Defeito grave do serviço. Contratos realizados sem as cautelas elementares, o que afasta a hipótese da culpa exclusiva do terceiro ou do consumidor. Responsabilidade objetiva, tanto no tocante aos danos materiais como relativamente aos danos morais. A hipótese não permite a cisão da responsabilidade dos planos material e moral. O fornecedor/prestador somente se exoneraria provando (não simplesmente alegando) que o defeito não existe, ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, §3º, do CDC) - situações não configuradas no caso. Após falhas na prestação dos serviços bancários, a autora, pessoa idosa, consumidora hiper vulnerável, sofreu desfalques mensais sobre os parcos recursos do benefício aposentadoria por idade (fls. 67/76). Descaso das requeridas. A remessa de dinheiro (produto ou serviço) ao consumidor, sem que ele tenha solicitado, não dever operar como um salvo conduto para que o fornecedor não indenize pelos danos causados, porque encerra prática abusiva (art. 39, III, CDC). Nem se pode dizer que o consumidor tenha se locupletado do dinheiro. Valor recebido que será objeto de compensação/restituição. Não se deve presumir suposta esperteza, astúcia ou velhacaria do consumidor por não ter devolvido de pronto o dinheiro (que nem sempre sabe a origem). Não há lei que autorize a presunção de má-fé do consumidor que não devolve de plano o dinheiro que lhe é ilegalmente (abusivamente) enviado. A má-fé é do banqueiro, que lucra com o financiamento não solicitado. Não se pode premiar o abuso, transmudando-o em pretexto para não indenizar pelos danos decorrentes da prática abusiva. A prestação de baixo valor pode encerrar estratégia para dificultar a detecção pelo consumidor. Tese fixada no IRDR 59: «Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". 13 votos a 4. Ora, se os descontos por associações geram dano moral indenizável, o que dizer da contratação fraudulenta de empréstimo consignado que causou desfalques na conta de pessoa hiper vulnerável? Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar, não compreendidos no simples aborrecimento do cotidiano. Não cabimento, todavia, da quantia pretendida pela recorrente. Indenização arbitrada em R$5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso da autora provido, em parte. Condenação exclusiva dos réus nas verbas sucumbenciais.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.26.448399-1/001 - MG - Rel.: Des. Tiago Gomes De Carvalho Pinto - J. em 09/09/2026 - DJ 17/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSINATURAS IMPUGNADAS. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. HONORÁRIOS NÃO RECOLHIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CDC, art. 42. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (5ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1012094-61.2024.8.26.0344 - Marília - Rel.: Des. Erickson Gavazza Marques - J. em 15/09/2026 - DJ 15/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA CONTRATAÇÃO POR VIA TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (22ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1141716-52.2024.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Mario Sergio Leite - J. em 15/09/2026 - DJ 15/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1033581-98.2024.8.26.0405 - Osasco - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 09/09/2026 - DJ 09/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007779-35.2024.8.26.0038 - Araras - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 09/09/2026 - DJ 09/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Pedido de efeito suspensivo ao recurso. Prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. Mérito.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000060-35.2025.8.26.0533 - Santa Bárbara D Oeste - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 09/09/2026 - DJ 09/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 10 empréstimos não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência confirmou a tutela de urgência, reconheceu a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, e condenou o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados, e afastou os danos morais. Recurso de ambas as partes. Mérito. Mérito. A negativa da contratação atrai para o réu o ônus da prova da regularidade da operação.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 472 (Prova pericial. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação).
Prova pericial. Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 472 (Prova pericial. Carta precatória. Perito e assistente técnico. Nomeação).