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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1057º


  • Habilitação. Citação
Art. 1.057

- Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 688 (Habilitação. Citação).