CPC - Código de Processo Civil
Art. 1142º
Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE(Ir para)
- Herança jacente. Arrecadação dos bens
- Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
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Recurso Exclusivo
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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 738 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
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