CPC - Código de Processo Civil
Art. 1058º
- Habilitação
- Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 802 e CPC/1973, art. 803.
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Embargos de terceiro. Prazo embargos de terceiro. Terceiro menor. Ciência da penhora. Prazo para interposição de embargos. Não há como se atribuir vício à intimação. Tanto que a mesma constituiu advogado e interpôs os embargos. Todavia, há que se atentar ao disposto no CPC/1973, art. 1.058. OCPC/1973, art. 1.048 dispõe que. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O menor, ora embargante, é terceiro em relação aos autos. Aplicar-se-lhe, por analogia, o CLT, art. 884, e, por conseqüência, os regramentos atinentes aos embargos à execução, ofende o devido processo legal. Não se pode atribuir interpretação extensiva ao dispositivo em prejuízo do embargante e seu direito fundamental à moradia. Portanto, reconheço a tempestividade dos embargos de terceiro opostos e determino a devolução dos autos à Vara de origem para que seja apreciado o mérito, para evitar a supressão de instância.
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Recurso Exclusivo
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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 803 (Medida cautelar)
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