- Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito
- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Redação anterior: [Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.]
TJMG DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ Direito Civil. Direito do Consumidor. Ação que questiona inscrição do nome de consumidor no «Serasa Limpa Nome» sem prévia notificação. Sentença de improcedência liminar com fundamento na Súmula 230/TJRJ. Inconformismo da autora. Plataforma de negociação de dívida com disponibilização de informações apenas ao consumidor. Inexistência de equiparação com a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito. Inaplicabilidade da Súmula 359/STJ que se destina apenas à inscrição em cadastro público de negativação, isto é de exibição pública da dívida. Ausência de prova da existência de negativação realizada pela empresa de telefonia quer perante o SERASA, quer perante outro cadastro restritivo. Prova que deveria acompanhar a inicial, na forma do CPC, art. 434. Correta aplicação da Súmula 230/TJRJ. Dano moral inexistente. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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STJ Administrativo, civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Alegação de violação aos arts. 434 e 435 CPC. Reexame de matéria probatória. Ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vitima. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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TJRJ Apelação cível. Direito civil. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Parte autora que alega inadimplência do réu, quanto ao pagamento de parcelas acordadas. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Manutenção da sentença. Parte autora que deixou de anexar, por ocasião da propositura da demanda, o contrato que embasaria sua pretensão. Impossibilidade de flexibilização da regra processual prevista no CPC, art. 434. Contrato de prestação de serviço, que não pode ser considerado como «documento novo», para fins de atrair a regra contida no CPC, art. 435. Hipótese dos autos (inadimplemento contratual) não decorre de fatos supervenientes. Não aplicação, no caso dos autos, das normas contidas nos CPC, art. 188 e CPC art. 277. Documentos indispensáveis ao embasamento da pretensão autoral, que deveriam ser apresentados quando da propositura da demanda. Sentença que não merece sofrer qualquer reparo, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, O CANCELAMENTO DO CONTRATO, BEM COMO TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO NOME DA CONSUMIDORA. INCONFORMISMO DA AUTORA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR. NA EXATA DICÇÃO DO CPC, art. 434, INCUMBE A PARTE AUTORA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SERIA CLIENTE DA RÉ E QUE ESTARIA SENDO COBRADO POR UMA MULTA APLICADA DE FORMA INDEVIDA, SEM O DEVIDO ESCLARECIMENTO, NO VALOR MENSAL DE R$ 711,00 (SETECENTOS E ONZE REAIS), A SER PAGO EM 20 (VINTE) PARCELAS. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA PARA RÉ SE ABSTER DE EMITIR NOVAS COBRANÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS PARA PRONUNCIAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE APLICOU A MULTA AO AUTOR E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO 1º APELANTE (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE) QUE OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO 2º APELANTE (JOÃO ALEXANDRE FARIA CORDEIRO) PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO, REFERENTE A FATOS OCORRIDOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, NÃO SE QUALIFICAM COMO FATOS NOVOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CPC, art. 434. EM NÃO HAVENDO A COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA COBRADA, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA NO QUE TANGE AO PLEITO DESCONSTITUTIVO. POR OUTRO LADO, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO VERBETE 230 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO, POR OUTRO LADO, O RECURSO DO AUTOR. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. QUEBRA DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA INTIMAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC, art. 434, CAPUT, AS PROVAS CONTEMPORÂNEAS À PETIÇÃO INICIAL DEVEM SER COM ELA APRESENTADAS SOB PENA DE PRECLUSÃO, EXCETUANDO-SE AS HIPÓTESES EM QUE DELES SE CONHECER OU SE TORNAREM DISPONÍVEIS APENAS POSTERIORMENTE, RECAINDO SOBRE A PARTE O DEVER DE COMPROVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). ÁUDIOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, POSTO QUE APRESENTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SEM QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE A JUNTADA ERA INVIÁVEL NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTORAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CHAMADA PROVA SURPRESA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Mais detalhes
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TJRJ Apelação. Relação de consumo. Cancelamento de Plano de Saúde Coletivo. Migração para plano individual. Tratativas extrajudiciais. Anuência. Prazo de carência. Carência de parto. Judicialização. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo do réu. Desprovimento. Agravo em recurso especial. Provimento. Retorno dos autos ao Tribunal. Recurso deduzido contra a sentença que, em considerando estar a autora grávida, não havendo dúvida que a negativa de migração, com prejuízo à cobertura para gastos de saúde em momento tão delicado excedeu o mero descumprimento do contrato, ensejando constrangimento suficiente à configuração do dano moral, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar integralmente a liminar que impôs à empresa ré a migração de plano, em todos os seus termos, e ainda para condená-la à indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença, condenando-a, por majoritariamente sucumbente, ao pagamento das custas e de honorários a bem do patrono da parte autora, estes que fixou em 15% do valor atualizado da condenação. O acórdão proferido manteve a sentença. Interposto recurso especial, retornaram os autos. Impõe-se ressaltar que o presente feito deveria ter retornado ao Colegiado (fls. 581/586) e não seguido direto como o foi ao primeiro grau, em razão do provimento do agravo em recurso especial interposto pelo réu. Superveniência de nova sentença, tendo a empresa ré deduzido novo apelo. Com efeito, proferido o acórdão de fls. 328/346, foi negado provimento ao apelo original interposto pelo réu. A decisão proferida no STJ transitou em julgado no dia 10.05.2022 (fls. 587), constatando-se que essa se limitou a determinar o retorno dos autos a este Tribunal para que fossem analisados os requisitos para o exercício do direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Firme-se de pronto o entendimento do STJ, segundo o qual, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deverá ser permitida aos usuários a migração para planos individuais ou familiares, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências, desde que a operadora comercialize tal modalidade de contrato e o consumidor opte por se submeter às regras e aos encargos peculiares da avença. Iniludível que as hipóteses convergem em favor da tese do apelo. De fato, em seu dispositivo, o acórdão definiu que mantinha íntegra a sentença proferida, irretocável, inclusive, apenas com a ressalva do erro material constatado, de modo que a expressão «plano individual» constante na decisão que deferiu a tutela antecipada seja desconsiderada passando apenas a prevalecer a expressão «plano Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Constata-se, portanto, que não há e nunca houve qualquer controvérsia nos autos quanto ao direito do réu ao cancelamento do Plano Coletivo. Tampouco, quanto ao fato de que o réu não comercializaria mais planos individuais desde 2007. Não há, aliás, qualquer resistência ou objeção ao entendimento do STJ, o que constituiria verdadeiro despautério, quanto a que seja legítima a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da operadora, não estando esta obrigada a, rescindido o ajuste, dar continuidade aos serviços na modalidade individual ou familiar, se não comercializa esses planos em sua carteira. Cumpre observar que o apelante, ainda em sua resposta, informou que a portabilidade de carência é possível em casos de contratação de seguro coletivo por adesão ou individuais. Entretanto, a Bradesco Saúde não comercializa mais planos individuais desde 2007. Não fosse assim e o réu não teria acedido ao pleito extrajudicial da consumidora e este é o fato distintivo da questão posta sub examine, conforme consta da documentação adunada com a exordial, destacando-se a existência do plano por ela então pretendido (fls. 32), onde se constata o valor a que então aderiu, tudo fornecendo eficácia vinculativa para o réu ofertante. O que foi levado em conta na decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 36/38). Veio do conteúdo dessas informações o teor do apelo em que, a par de destacar o fato de não mais contratar planos individuais, passou o réu a defender que a consumidora mentira ao postular a oferta e aceitá-la, ocultando então a gravidez. Considerado que caberia ao apelante ter acostado a documentação pertinente no momento propício, qual seja, a sua contestação, na forma do CPC, art. 434, pois eram documentos que existiam naquele momento processual, não havendo justificativa hábil para a sua juntada posterior, não se tratando de documentos novos. O fato é que, a toda evidência, a questão que realmente persistiu se restringe, portanto, àquele momento posterior ao cancelamento do plano coletivo original, uma vez reconhecida a legitimidade da empresa ré para o fazer, em que se impunha a análise sobre se a consumidora teria ou não direito à migração para um plano individual. A resposta é, em regra, positiva, mas, no que concerne especificamente à empresa ré, negativa. Não se perca de vista o fato de que, como se observou, houve a determinação judicial de migração da autora para o plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". É fato incontroverso nos autos que a demandante optou de início pela migração para plano individual dentro do prazo de trinta dias da data da rescisão do contrato coletivo, assim como incontroversa a sua contribuição, desse modo fazendo faz jus à migração pretendida, sem carência, conforme direito subjetivo garantido pela regra da Lei 9.656/98, art. 30, cujo suporte fático abrange expressamente o contrato coletivo. Conquanto o réu não mais comercialize planos individuais, aqui já não se trata de comercialização em sentido estrito, próprio, mas, isso sim, de migração interna em cumprimento à regra legal, a qual, na hierarquia das normas, ainda se sobrepõe a regulamentos de natureza meramente administrativa, como aqueles emanados da ANS. Muito embora o dispositivo legal citado não condicione o direito de migração, garantido de forma irrestrita, observado apenas o requisito de assunção do pagamento integral, à comercialização de plano individual pela operadora, não é lícito ao intérprete, ou à ANS, inovar neste aspecto, dispondo onde a Lei não o fez, especialmente em detrimento do consumidor, cuja proteção é objeto de garantia constitucional expressa, conforme a exegese da CF/88, art. 5º, XXXII. Conclui-se que os fundamentos do acórdão hostilizado permanecem, haja vista não ter havido qualquer imposição injusta à empresa ré, em inobservância do entendimento do STJ, tendo restado incontroversos os efeitos da afirmação desta quanto a que não mais comercializa planos individuais, fundamentado o acórdão no fato de dirigir a condenação da ré àquele plano existente antes mesmo da judicialização da presente questão, referido plano «Bradesco Saúde Nacional Flex E CA". Tem-se também que a verba indenizatória a título de danos morais, reconhecidos, tal como arbitrada pela eminente relatora originária - R$8.000,00 - tenha bem observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a teor do verbete sumular 343 deste TJRJ, devendo ser mantida. Recurso a que se nega provimento. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VAZAMENTO DE ÓLEO PROVENIENTE DE PLATAFORMA DA EMPRESA RÉ, OCORRIDO EM 2019. CONTAMINAÇÃO DAS PRAIAS DA REGIÃO DOS LAGOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PREJUÍZO FINANCEIRO E IMATERIAL EM VIRTUDE DE SER VENDENDOR AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO AO TEMPO DO OCORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 225 DA CFRB E DO LEI 6.938/1981, art. 14, §1º. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VENDEDOR AMBULANTE AO TEMPO DO ACIDENTE AMBIENTAL. DOCUMENTO DE ID. 26 QUE APONTA QUE A LICENÇA DO AUTOR ESTAVA CADASTRADA COMO «INAPTA» DESDE 2015. CRACHÁ JUNTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE TRAZIDO AOS AUTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DOS CPC, art. 434 e CPC art. 435. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O AUTOR NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE SEUS PREJUÍZOS MATERIAIS TERIAM EXCEDIDO O VALOR DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) ACORDADO NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FEITO ENTRE A EMPRESA RÉ E A DEFENSORIA PÚBLICA E, TAMBÉM, A ALEGAÇÃO DE QUE OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO VAZAMENTO DE ÓLEO PERDURARAM POR MAIS DO QUE OS CINCO DIAS CONSIDERADOS PELO TAC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, RESSALVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mais detalhes
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CPC/2015, art. 478 (Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito).