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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1183º


  • Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador
Art. 1.183

- Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

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CPC/2015, art. 753, e ss. (Interdição. Perito. Nomeação. Audiência de instrução. Curador).