CPC - Código de Processo Civil
Art. 1182º
- Interdição. Impugnação pelo interditando
- Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgInt no Rec. Esp. 1.652.854 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 18/03/2019 - DJ 21/03/2019
Agravo interno no recurso especial. Interdição. Nomeação de curador especial. Desnecessidade. Inexistência de conflito de interesses. Representação. Ministério Público. Súmula 83/STJ.
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TJPITJPI (1ª CEC) - Apelação cível 0019021-98.2013.8.18.0140 (19.021) - PI - Rel.: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - J. em 10/04/2018 - DJ 04/05/2018
Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de interdição. Não realização de perícia médica, do interrogatório nem de inspeção judicial. Imprescindibilidade. Atos judiciais que integram o processo legal. Cerceamento de defesa. Error in procedendo. Anulação da sentença. CPC/2015, art. 754.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.099.458 - PR - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 02/12/2014 - DJ 10/12/2014
Procedimento de interdição. Ministério Público. Curador especial. Nomeação. Conflito de interesses. Ausência. Interesses do interditando. Garantia. Representação. Função institucional do Ministério Público. Decisão singular do relator ( CPC/1973, art. 557) nulidade. Julgamento do colegiado. Inexistência.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.251.728 (1.251.728) - PE - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 14/05/2013 - DJ 23/05/2013
Curatela. Interdição. Advogado. Mandato. Procuração. Negócio jurídico. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no CCB/2002, art. 682, II ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. CCB/1916, art. 453. CCB/2002, art. 1.773 e CCB/2002, art. 1.781. CPC/1973, art. 1.182, § 2º, CPC/1973, art. 1.183, CPC/1973, art. 1.184.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.251.728 (1.251.728) - PE - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 14/05/2013 - DJ 23/05/2013
Curatela. Interdição. Advogado. Mandato. Procuração. Negócio jurídico. Efeitos da sentença de interdição sobre as procurações outorgadas pelo interditando a seus advogados no próprio processo. Negativa de seguimento à apelação apresentada pelos advogados constituídos pelo interditando. Não ocorrência da extinção do mandato. A sentença de interdição possui natureza constitutiva. Efeitos ex nunc. Inaplicabilidade do disposto no CCB/2002, art. 682, II ao mandato concedido para defesa judicial na própria ação de interdição. Necessidade de se garantir o direito de defesa do interditando. Renúncia ao direito de recorrer apresentada pelo interditando. Ato processual que exige capacidade postulatória. Negócio jurídico realizado após a sentença de interdição. Nulidade. Atos processuais realizados antes da negativa de seguimento ao recurso de apelação. Preclusão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/1916, art. 453. CCB/2002, art. 1.773 e CCB/2002, art. 1.781. CPC/1973, art. 1.182, § 2º, CPC/1973, art. 1.183, CPC/1973, art. 1.184.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 623.047 - RJ - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 14/12/2004 - DJ 07/03/2005
Jurisdição voluntária. Interdição. Supressão do prazo de impugnação previsto no CPC/1973, art. 1.182 com fundamento no CPC/1973, art. 1.109. Inviabilidade. Direito a ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 494.782 - SP - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 04/09/2003 - DJ 28/10/2003
Recurso especial. Interdição. CPC/1973, art. 1.182, § 1º. Recepção pela CF/88. Recurso não conhecido. CPC/1973, art. 541.
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TJSPTJSP (7ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 0035907-56.2011.8.26.0000 (359.075.620.118.259.968) - RS - Rel.: Des(a). Álvaro Augusto dos Passos - J. em 18/05/2011
Interdição. Curador. Ação movida por parente do interditando. Nomeação de curador especial requerida pelo Ministério Público. Indeferimento. Encargo legal (CPC, art. 1.182, § 1º e CCB, art. 1.770) compatível com as suas funções institucionais previstas no CF/88, art. 129. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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TJSPTJSP (10ª CâmDirPri) - Apelação 5786-07.2012.8.26.0066 (57.860.720.128.260.064) - RS - Rel.: Des(a). Elcio Trujillo - J. em 09/09/2015
Interdição. Curador especial. Ausência de nomeação. Vício insanável. Imprescindibilidade da nomeação para a defesa dos interesses da interditanda. Não possibilidade de atuação do Ministério Público como defensor. CPC/1973, art. 1182, § 1º, não recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sentença anulada. Recurso provido.
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TJSPTJSP (8ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 0225319-69.2012.8.26.0000 (225.319) - Rel.: Des(a). Luiz Fernando Salles Rossi - J. em 03/04/2013
Interdição. Curador. Nomeação destinada à interditanda. Admissibilidade. Incabível impor ao Ministério Público o papel de defensor dos interesses da interditanda. Posicionamento jurisprudencial dominante, no sentido de derrogação da regra do § 1º do CPC/1973, art. 1182. Questão que deve, portanto, ser analisada à luz do § 2º do mesmo dispositivo legal. Imperiosa a nomeação de Curador Especial (defensor público ou advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE) à interditanda. Intervenção ministerial que se dá na forma do artigo 82, II, do mesmo Estatuto e, portanto, incompatível com a representação judicial. Decisão reformada. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo
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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 752 (Interdição. Impugnação pelo interditando).
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