CPC - Código de Processo Civil
Art. 552º
- Tribunal. Processo. Dia para julgamento
- Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o [visto] nos autos.
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Recurso Exclusivo
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CPC/2015, art. 934 (Tribunal. Processo. Dia para julgamento).
CPC/2015, art. 935 (Pauta de julgamento. Interstício).
CPC/2015, art. 935 (Pauta de julgamento. Interstício).