Art. 738º
- Execução. Embargos à execução. Prazo
- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Redação anterior: [Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995. Redação anterior: [I - da intimação da penhora (CPC/1973, art. 669);]
II - do termo de depósito (CPC/1973, art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (CPC/1973, art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.]
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Embargos à execução. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 915 (Execução. Embargos à execução. Prazo).