CPC - Código de Processo Civil
Art. 1167º
- Ausência. Sucessão provisória. Cessação
- A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (1ª Ccív.) - Ag. de Inst. 0040821-61.2011.8.19.0000 (40.821) - Rel.: Des. Maldonado de Carvalho - J. em 22/11/2011 - DJ 27/01/2012
Sucessão. Ausente. Direito de sucessões. Ausência. Decretação. Requerimento de sucessão definitiva. Possibilidade. Ausente que contaria com 115 anos atualmente. Aplicação do prazo quinquenal ( CPC/1973, art. 1.167, III). CPC/1973, art. 1.160. CCB/2002, art. 38.
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Ausência. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 745 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente).
CPC/2015, art. 745 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente).