CPC - Código de Processo Civil
Art. 650º
- Penhora. Rendimento de bem inalienável.
- Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).
Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.217.069 - SC - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 01/03/2011 - DJ 15/03/2011
Processual civil. Impenhorabilidade de honorários advocatícios fundada exclusivamente no CPC, art. 650. Ausência de duplo fundamento no acórdão recorrido. Inaplicabilidade da súmula 283/STF.
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Cumprimento de sentença. Impugnação. Impenhorabilidade. Penhora de imagens sacras. Bem fora do comércio. Considerações do Des. Benedicto Abicair sobre o tema. CPC/1973, arts. 475-I, 649, I e V e 650, II.
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Recurso Exclusivo
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