Carregando…

CPC - Código de Processo Civil, art. 635

Artigo635

  • Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
Art. 635

- Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

TRF3 Processo civil. FGTS. Correção monetária. Execução. Cálculo. Impugnação. Inobservância ao disposto no CPC/2015, art. 818 ( CPC/1973, art. 635). Sentença de extinção da execução. Cerceamento de defesa. Recurso provido. Sentença anulada. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Termo de ajustamento de conduta. Melhoria da segurança nos cruzamentos rodoferroviários. Br- 392. Atraso no cumprimento de obrigações constantes no tac. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Suposta violação dos CPC, art. 420 e CPC, art. 635. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundamentado com base no contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo e processual civil. Termo de ajustamento de conduta. Melhoria da segurança nos cruzamentos rodoferroviários. Br- 392. Atraso no cumprimento de obrigações constantes no tac. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Suposta violação dos CPC, art. 420 e CPC, art. 635. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Acórdão fundamentado com base no contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 818 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).