Art. 623
- Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (CPC/1973, art. 741).]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 623 - (...) sobrestamento da execução (CPC/1973, art. 741).]
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