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CPC - Código de Processo Civil

Art. 788º


Art. 788

- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de 24 horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC/1973, art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (CPC/1973, art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (CPC/1973, art. 715, § 2º).]

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