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CPC - Código de Processo Civil, art. 1172

Artigo1172

  • Coisas vagas. Entrega da coisa
Art. 1.172

- Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

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CPC/2015, art. 746 (Coisas vagas).