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CPC - Código de Processo Civil, art. 687

Artigo687

  • Execução. Leilão. Edital. Divulgação
Art. 687

- O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 2º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.]

§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescentado o § 3º. Vigência 12/02/95).

§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/95).

§ 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 5º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.]

Redação anterior (da Lei 6.851, de 17/11/80): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, 2 vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 dias a ela anteriores.
§ 1º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 3º - O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.]

Lei 6.851, de 17/11/1980 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 687 - O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º - Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de 10 dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de 20 dias se de maior valor.
§ 2º - A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º - O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.]

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