Carregando...
Carregando...
CPC - Código de Processo Civil

Art. 543º


  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento
Art. 543

- Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995).

§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Redação anterior: [Art. 543 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).]

Lei 8.038, de 28/05/1990 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 543 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de 5 dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de 5 dias.
§ 2º - Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões.
§ 3º - Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos, dentro de 15 dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.
§ 4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 543 - (...)
§ 1º - Findo esse prazo, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de 10 dias, apresente suas razões. (...).]

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1029241-02.2024.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 30/09/2026 - DJ 30/09/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.075.122 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 24/08/2026 - DJ 27/08/2026
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento definitivo de sentença. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Agravo em recurso especial desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF2TRF2 (2ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5015594-23.2025.4.02.5101 - Rel.: Des. Alfredo Hilario de Souza - J. em 22/06/2026 - DJ 26/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1013701-41.2025.8.26.0032 - Araçatuba - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 26/05/2026 - DJ 08/06/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1017014-03.2025.8.26.0196 - Franca - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 15/04/2026 - DJ 15/04/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1022871-71.2024.8.26.0032 - Araçatuba - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 12/03/2026 - DJ 27/03/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1005662-46.2025.8.26.0229 - Hortolândia - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 04/03/2026 - DJ 04/03/2026
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1009562-36.2025.8.26.0003 - São Paulo - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 24/09/2025 - DJ 24/09/2025
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002798-72.2025.8.26.0637 - Tupã - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 15/09/2025 - DJ 15/09/2025
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (17ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001702-61.2025.8.26.0624 - Tatuí - Rel.: Des. Irineu Fava - J. em 09/09/2025 - DJ 09/09/2025
APELAÇÃO -
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Recurso especial (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.031 (Recurso especial. Recurso extraordinário. Admissão dos recursos. Procedimento).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Recursos no STF e STJ
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)