CPC - Código de Processo Civil
Art. 1094º
Art. 1.094
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.094 - Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial.]
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Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de sucessão processual. Cessão de crédito.Recurso do executado. 1. Alegada violação ao contraditório. Não acolhimento. Art. 778, §2º, do CPC é categórico ao dispensar o consentimento do executado para a sucessão processual decorrente de cessão de crédito. Precedentes desta Câmara e do STJ. 2. Ausência de notificação da cessão ao devedor (art. 290 do CC). Rejeição. Jurisprudência pacífica no sentido de que a falta de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de preservação do crédito. Devedor não é terceiro. 3. Ausência de registro da cessão (art. 288 do CC). Impertinência. Registro é requisito de eficácia perante terceiros, não perante o devedor, que integra a relação jurídica originária. 4. Recurso não provido.Decisão mantida.
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TJRSTJRS (Vigésima Quinta Câmara Cível) - Apelação Cível 5000153-44.2011.8.21.0052 - Rs - Rel.: Des. Ricardo Pippi Schmidt - J. em 21/10/2025 - DJ 21/10/2025
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO PROCURADOR DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.
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Recurso Exclusivo
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