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CPC - Código de Processo Civil, art. 684

Artigo684

  • Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá
Art. 684

- Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V);

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;]

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [III - os bens forem de pequeno valor.]

TJPE Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a apresentação, pela parte executada, de laudo particular de avaliação dos bens dados em garantia. Reforma. Inobservância a acórdão oriundo do TJPE que deliberou pela avaliação judicial do bem. Art. 680 e 683 do CPC/1973. Interpretação errônea do CPC/1973, art. 684, I. Não é caso de substituição do bem penhorado. Agravo provido. Decisão unânime. Mais detalhes

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Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 871 (Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá).