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CPC - Código de Processo Civil

Art. 154º


Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DOS ATOS EM GERAL(Ir para)
  • Princípio da instrumentalidade das formas
Art. 154

- Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

§ 1º - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 18/05/2006).
Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Renumera tacitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Lei 11.419, de 19/12/2006, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 20/03/2007).
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.269249-9/002 - MG - Rel.: Des. Sérgio André Da Fonseca Xavier - J. em 22/09/2026 - DJ 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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TJSPTJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2140885-25.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Marco Pelegrini - J. em 22/09/2026 - DJ 22/09/2026
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de atividade e funcionamento da empresa devedora, sob o fundamento de inexistência de óbice para que a própria exequente verifique a referida circunstância in loco. Exequente-agravante sustenta: (i) que a demanda executiva tramita há mais de quatro anos sem a localização de bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito, restando totalmente frustradas as pesquisas informatizadas ordinárias; (ii) que o credor particular não detém poder coercitivo ou prerrogativa legal para ingressar no estabelecimento comercial alheio, inspecionar estoques ou qualificar maquinários; (iii) que tal múnus se subsome à competência funcional exclusiva do Oficial de Justiça, nos moldes do CPC, art. 154, I, cujo auto goza de fé pública e presunção de veracidade; (iv) a necessidade de assegurar a real efetividade da tutela executiva, diante de substanciais indícios de encerramento irregular da pessoa jurídica, a qual permanece ativa perante a Junta Comercial, porém inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações. Razões de decidir - Reforma da decisão agravada - Viabilidade jurídica da expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça - Inviabilidade de transferir ao credor particular encargo material que exige poder de coerção e ingresso em propriedade privada alheia - Diligência funcional privativa e típica dos auxiliares da Justiça, nos termos do art. 154, I, do diploma processual civil - Auto de constatação dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, conferindo indispensável segurança jurídica e eficiência aos ulteriores atos constritivos - Execução de título extrajudicial que se realiza no precípuo interesse do credor, nos termos do art. 797 do Estatuto Processual Civil - Princípio da efetividade que impõe ao magistrado o dever-poder de determinar as medidas mandamentais e coercitivas necessárias para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária, nos moldes do art. 139, IV, do mesmo diploma - Presença de fundados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela patente contradição nos dados cadastrais oficiais junto à Receita Federal («inapta») e à Junta Comercial («ativa») - Utilidade, adequação e proporcionalidade da providência constatadas para viabilizar a localização de bens corpóreos passíveis de penhora - Entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo aplicáveis à espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
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TJSPTJSP (18ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000291-29.2025.8.26.0059 - Bananal - Rel.: Des. Ernani Desco Filho - J. em 18/09/2026 - DJ 18/09/2026
APELAÇÃO.
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TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Agravo Interno Cível 2175613-92.2026.8.26.0000 - Andradina - Rel.: Des. Achile Alesina - J. em 14/09/2026 - DJ 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INFIRMAR A AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2187375-08.2026.8.26.0000 - Taubaté - Rel.: Des. Fernando Marcondes - J. em 08/09/2026 - DJ 08/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJPRTJPR (14ª Câmara Cível) - 0015715-56.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. em 24/08/2026 - DJ 26/08/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE IMÓVEL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DOCUMENTOS POSTERIORES QUE BUSCAM ROBUSTECER TESE ANTERIORMENTE DEDUZIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CPC, art. 505 e CPC art. 507. RECURSO NÃO PROVIDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0019770-42.2022.8.19.0021 - RJ - Rel.: Des. Paulo Wunder De Alencar - J. em 12/08/2026 - DJ 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA REITERADA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E NA CITAÇÃO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJMTTJMT (Segunda Turma Recursal) - 1055942-43.2025.8.11.0001 - MS - Rel.: Des. Suzana Guimaraes Ribeiro - J. em 04/08/2026 - DJ 07/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE A TERCEIRO E EM UNIDADE INEXISTENTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A NÃO REALIZAÇÃO DO ATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJMSTJMS (5ª Câmara Cível) - 1603671-47.2026.8.12.0000 - Campo Grande - Rel.: Des. Vilson Bertelli - J. em 30/07/2026 - DJ 03/08/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL - CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO OU DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA VARA DO INTERIOR - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DA RESOLUÇÃO 221/1994 DO TJMS - DILIGÊNCIA A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CITANDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0005657-57.2021.8.19.0041 - RJ - Rel.: Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves - J. em 01/07/2026 - DJ 10/07/2026
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CC PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRAZO DE ANO E DIA. CPC, art. 558 e CPC art. 561. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pela apelada em face da apelante, onde o Juízo de origem reconheceu o esbulho praticado em imóvel rural denominado «Fazenda Barra Grande», localizado no Município de Paraty, determinando-se a reintegração da autora na posse do bem, com imposição de multa para o caso de descumprimento, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é tempestivo, diante da oposição de embargos de declaração não conhecidos; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação da ré; (iii) determinar a existência ou não de litispendência com outra ação possessória; (iv) verificar a adequação do procedimento possessório quanto ao prazo de ano e dia; e (v) examinar se a ré comprovou posse de boa-fé ou justo título aptos a afastar a reintegração deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do CPC, art. 1.026 e da jurisprudência do STJ. 4. A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 5. Não restou configurada a litispendência, diante da ausência dos requisitos dispostos no art. 337, §2º, do CPC. 6. O marco temporal relevante para fins de tutela possessória é a data do conhecimento do esbulho pelo possuidor, e não o alegado início remoto da ocupação pela ré, estando observado o prazo de ano e dia previsto no CPC, art. 558. 7. A parte autora comprovou a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, atendendo aos requisitos do CPC, art. 561. 8. A revelia da ré atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não elidida por documentos anexados apenas em grau recursal. 9. Reconhecida a validade da citação e decretada a revelia, com o encerramento da instrução probatória, opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias fáticas, sendo vedada a inovação recursal com apresentação de novas alegações e documentos, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos. 2. A certidão de citação lavrada por Oficial de Justiça possui presunção de veracidade, somente afastável por prova inequívoca em contrário. 3. O prazo de ano e dia para a propositura da ação possessória conta-se da data do conhecimento do esbulho pelo possuidor. 4. Reconhecida a validade da citação e decretada a revelia, é vedada a inovação recursal mediante apresentação de novas alegações e documentos sobre matéria fática, em razão da preclusão consumativa e da preservação do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, 300, 337, §2º, 346, parágrafo único, 558, 561, 1.013, 1.014 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 2.008.675/MG/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; TJRJ, AI 0072036-64.2025.8.19.0000, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 09.12.2025; TJRJ, Apelação 0007280-84.2017.8.19.0078, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 15.10.2025.
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