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CPC - Código de Processo Civil, art. 354

Artigo354

  • Confissão. Indivisibilidade. Regras
Art. 354

- A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Fazenda Pública. Pedido de execução da parte alegadamente incontroversa. Recursos pendentes critério de atualização monetária que irá influir no valor exequendo. Fundamento essencial não infirmado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Prestação de contas. Imputação de pagamento. CPC, art. 354. Incorporação de juros. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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TST Preposto. Depoimento em contradição com a defesa. Confissão real. Indivisibilidade das declarações. Mais detalhes

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TRT3 Indenização por danos morais. Rigor excessivo, situações humilhantes e xingamentos. Ausência de prova robusta e convincente. Irrelevância de pequenas reclamações de vizinhos. Mais detalhes

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TJPR Ação monitória. Cheques prescritos nominais à pessoa física. Embargos improvidos. Alegação de ilegitimidade de parte. Negócio jurídico celebrado com a pessoa jurídica. Confissão indivisível. Decisão confirmada. CPC/2015, art. 395. Mais detalhes

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Confissão. Indivisibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 395 (Confissão. Indivisibilidade).