Art. 740º
- Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
- Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (CPC/1973, art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Redação anterior: [Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.]
Decisões Relacionadas
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Convolação em arrecadação de herança jacente. Inexistência de herdeiros legítimos. Parentesco em quinto grau. Exclusão da ordem de vocação hereditária. Alegação de existência de crédito em face do espólio. Irrelevância para afastar a arrecadação. Possibilidade de habilitação posterior no próprio feito ou ajuizamento de ação autônoma. Ausência de prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou sua convolação em processo de arrecadação de herança jacente. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de herdeiros legítimos autoriza a convolação do inventário em arrecadação de herança jacente, bem como se a alegação de crédito em face do espólio impede tal providência. III. Razões de decidir: 4. O CPC, art. 738 impõe a arrecadação dos bens quando configurada hipótese legal de herança jacente. 5. Nos termos dos arts. 1.829, IV, e 1.592 do Código Civil, apenas os parentes colaterais até o quarto grau integram a ordem de vocação hereditária. 6. Sendo as agravantes filhas de primo da falecida, ostentam parentesco de quinto grau, não possuindo legitimidade sucessória. 7. A existência de eventual crédito em face do espólio não descaracteriza a jacência. 8. O ordenamento jurídico assegura aos credores a possibilidade de habilitação posterior ou ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 740, §4º, do CPC. 9. Inexistente prejuízo processual apto a justificar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A inexistência de herdeiros legítimos até o quarto grau autoriza a convolação do inventário em processo de arrecadação de herança jacente, não constituindo óbice a mera alegação de crédito em face do espólio, passível de habilitação posterior ou cobrança pela via própria.¿ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.592, 1.819, 1.829, IV, e 1.997; CPC, art. 738 e CPC, art. 740, §4º.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
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APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA - PENHORA SOBRE ELE CESSADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, POR FALTA DE CITAÇÃO DA EMBARGADA - DEFEITO INEXISTENTE -
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Recurso Exclusivo
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CPC/2015, art. 920 (Embargos à execução. Recebimento. Procedimento).