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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1089º


Art. 1.089

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1.089 - Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (CPC/1973, art. 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e independentemente de translado.]

Recurso Exclusivo

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