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CPC - Código de Processo Civil, art. 430

Artigo430

Art. 430

- (Revogado pela Lei 8.455, de 24/08/1992).

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único - O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.]

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação cautelar de produção antecipada de provas. CPC, art. 430. Ausência de comando normativo apto para sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Agravo não provido. Mais detalhes

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