CPC - Código de Processo Civil
Art. 374º
- Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras
- O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (19ª Câmara Cível) - 0007296-52.2026.8.16.0160 - PR - Rel.: Des. Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. em 27/09/2026 - DJ 30/09/2026
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de erro material. acolhimento. Menção na ementa ao art. «374», quando o correto é o art. «373». Vício sanado, sem efeitos infringentes. Omissão e contradições não constatadas. Correta e clara distribuição do ônus probatório entre as partes. Mero inconformismo da Apelante-embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material na ementa, sem efeitos infringentes.
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TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1024340-66.2025.8.26.0114 - Campinas - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 30/09/2026 - DJ 30/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e indenização por dano moral. Cadastro SCR - Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de improcedência. Recurso do autor rejeitado. Relatório do SCR que aponta anotações de «em prejuízo» entre 04/2023 e 07/2023 e em 11/2023 pelo requerido (fls. 51/59). Admissão da existência da relação jurídica e da dívida. Acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 29/01/2024 (fl. 75). Fato incontroverso, que não depende de prova (CPC, art. 374, III). Anotação regular e lícita, sem desdobramentos negativos, a abranger período de inadimplemento do autor. Enquanto a dívida não é paga, o credor permanece em situação de prejuízo, inexistindo irregularidade pelo lançamento do débito nos meses subsequentes ao vencimento da dívida. Dever do Banco de prestar informações, ainda que o inadimplemento seja temporário. Elementos dos autos indicam realização de acordo, quitado em jan/2024. Banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN 5.037/2022) de operações superiores a R$ 200,00. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Dados de transmissão obrigatória, acessíveis somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. No caso vertente, as informações lançadas no sistema do Banco Central, ao que tudo indica, correspondem à realidade. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações que, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. Impossibilidade de declaração da inexistência do débito e de determinação de exclusão das anotações. Ausência de dano moral indenizável. Ainda que se tratasse de cadastro restritivo e a anotação fosse ilegítima, subsistem apontamentos válidos anteriores ao registro objeto da lide, registrados também como «vencidos» e «em prejuízo», sobre os quais o demandante não se manifestou (fls. 45/74). Súmula 385/STJ. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, §11º, CPC), observada a gratuidade.
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TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0002183-82.2015.4.03.6115 - SP - Rel.: Des. Marcelo Mesquita Saraiva - J. em 25/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. REITERAÇÃO DA CONDUTA. TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.104 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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TJACTJAC (Primeira Câmara Cível) - Apelação Cível 0700440-29.2025.8.01.0016 - Assis Brasil - Rel.: Des. Lois Arruda - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO AO APARELHO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES AUTENTICADAS POR CREDENCIAIS VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
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TJSPTJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1009745-34.2025.8.26.0576 - São José do Rio Preto - Rel.: Des. Carlos Ortiz Gomes - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Cadastro SCR - Sistema de Informações de Créditos gerido pelo Banco Central do Brasil. Sentença de improcedência. Recurso do autor rejeitado. Relatório do SCR que aponta anotações de «em prejuízo» pelo requerido (fls. 27/72). Admissão da existência da relação jurídica e da dívida. Acordo extrajudicial celebrado entre as partes, além de tratativas buscando a viabilizar a quitação do débito, inclusive com informação expressa quanto à atualização do endereço eletrônico para acesso à conta e do telefone para contato (fls. 111/139). Fatos incontroversos, que não dependem de prova (CPC, art. 374, III). Utilização do cartão de crédito e pagamentos de faturas anteriores (197/224). Gastos não impugnados especificamente. Anotação regular e lícita, sem desdobramentos negativos, a abranger período de inadimplemento do autor. Enquanto a dívida não é paga, o credor permanece em situação de prejuízo, inexistindo irregularidade pelo lançamento do débito nos meses subsequentes ao vencimento da dívida. Dever do Banco de prestar informações, ainda que o inadimplemento seja temporário. Elementos dos autos demonstram a relação jurídica, a existência da dívida, a realização de acordo e a tentativa do consumidor de liquidar a pendência. Banco de dados para registro e consulta de operações de crédito, financiamentos e garantias, retratando a situação financeira da pessoa, com histórico e relatório de empréstimos contratados/dívidas contraídas pelo consumidor. Comunicação obrigatória pelas instituições financeiras (art. 5º da Resolução CMN 5.037/2022) de operações superiores a R$ 200,00. Ausência de caráter restritivo. Cadastro meramente administrativo e informativo, de risco de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento bancário, regulado por normas do BACEN. O acesso às informações apenas ocorrerá por outras instituições financeiras que venham a receber autorização específica do cliente. Dados de transmissão obrigatória, acessíveis somente por outras instituições expressamente autorizadas pelo consumidor. No caso vertente, as informações lançadas no sistema do Banco Central, ao que tudo indica, correspondem à realidade. Eventual falta de prévia notificação sobre a inserção de informações que, por si só, não teria o condão de acarretar o acolhimento da pretensão inicial. Impossibilidade de declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e de determinação de exclusão das anotações. Ausência de dano moral indenizável. Ainda que se tratasse de cadastro restritivo e a anotação fosse ilegítima, subsistem apontamentos válidos anteriores ao registro objeto da lide, registrados também como «vencidos» e «em prejuízo», sobre os quais o demandante não se manifestou (fls. 25/101). Súmula 385/STJ. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, §11º, CPC), observada a gratuidade.
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TJSCTJSC (5ª Câmara de Direito Civil) - 5009393-11.2022.8.24.0045 - SC - Rel.: Des. Augusto Cesar Allet Aguiar - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
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TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL) - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.093400-5/002 - MG - Rel.: Des. Sidnei Ponce - J. em 23/09/2026 - DJ 25/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INCONTROVERSO. RETENÇÃO GLOBAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM ARRAS OU RUBRICAS DE IDÊNTICA FINALIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
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TSTTST (7ª Turma) - Ag Ag-EDCiv-RR - 757-19.2020.5.19.0008 - Rel.: Min. Claudio Mascarenhas Brandao - J. em 11/09/2026 - DJ 25/09/2026
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA . SÚMULA 74/TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
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CPC/2015, art. 413 (Prova documental. Radiograma. Telegrama. Regras).
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