CPC - Código de Processo Civil
Art. 1201º
- Fundação. Instituição. Estatuto
- Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Decisões Relacionadas
TJPRTJPR - Apelação Cível 14.075 - Rel.: Des. Osiris Fontoura - J. em 30/04/1991
Ministério Público. Fundação. Alteração do estatuto. Aprovação informal pelo agente do «parquet». Suficiência. Incidente processual que só é necessário se a alteração é ordenada pelo Ministério Público ou quando este denega a aprovação. Exegese do CPC/1973, art. 1.201. (Cita doutrina).
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Recurso Exclusivo
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Fundação. Instituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 764, e ss. (Fundação. Instituição. Estatuto).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)
CPC/2015, art. 764, e ss. (Fundação. Instituição. Estatuto).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)