CPC - Código de Processo Civil
Art. 551º
Art. 551
- Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu [visto], cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.]
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Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Decisão interlocutória que, na primeira fase, reconheceu o dever das rés de prestar contas, determinou a apresentação de contas complementares e fixou honorários sucumbenciais. Insurgência da ré. 1. Erro de procedimento e ausência de análise específica dos documentos já apresentados pela agravante. Acolhimento. A decisão recorrida limitou-se a determinar, de forma genérica, nova prestação de contas, sem enfrentar concretamente a documentação juntada e as impugnações formuladas. 2. Preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas e pedido de julgamento das contas como boas Não acolhida. Aferição da tempestividade, especificidade e fundamentação das impugnações, bem como da suficiência das contas, deve ser feita, em primeiro lugar, pelo Juízo de origem. 3. Insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais Acolhida como consectário lógico da anulação, cabendo ao Juízo de origem, se o caso, novo exame após a prolação de nova decisão. Recurso provido.
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Direito Processual Civil e Direito das Sucessões. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Inventariança. Cerceamento de defesa não configurado. Impugnação à gratuidade de justiça. Ausência de demonstração atual da capacidade financeira da beneficiária. Inaplicabilidade do Tema 1.178 do STJ. Termo inicial da prestação de contas fixado na data do óbito. Prestação de contas na forma mercantil. Erro material quanto à data do falecimento do autor da herança. Correção. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
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TJRJTJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049592-03.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Renato Lima Charnaux Serta - J. em 16/09/2026 - DJ 21/09/2026
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Recurso Exclusivo
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