CPC - Código de Processo Civil
Art. 599º
Art. 599
- O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]
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TJRJTJRJ (NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0181150-71.2021.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Maria Isabel Paes GonÇalves - J. em 02/09/2026 - DJ 04/09/2026
Direito empresarial. Apelação cível. Dissolução parcial de sociedade. Concordância expressa com a dissolução. Honorários advocatícios. Rateio das custas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, fixou os critérios para a apuração de haveres e condenou os réus ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios. Após parcial acolhimento dos embargos de declaração para retificar a data da dissolução societária, os réus recorreram sustentando que sempre anuíram expressamente com a dissolução da sociedade, tendo controvertido apenas o marco temporal da resolução societária, razão pela qual requereram a exclusão dos honorários advocatícios e o rateio das custas, nos termos do CPC, art. 603, § 1º. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução parcial da sociedade, subsiste condenação em honorários advocatícios e custas processuais, quando a controvérsia entre as partes se limita a aspectos acessórios da dissolução, como o marco temporal e os critérios da apuração de haveres. III. Razões de decidir 3. A dissolução parcial de sociedade possui disciplina processual específica nos arts. 599 a 609 do CPC, que prevalece quanto ao regime de sucumbência aplicável à espécie. 4. A contestação apresentada pelos réus não veicula resistência ao pedido de dissolução societária, limitando-se a discutir a data da resolução da sociedade, a metodologia de apuração dos haveres e a existência de lucros declarados. 5. A manifestação expressa de concordância com a dissolução caracteriza a hipótese prevista no art. 603, caput e § 1º, do CPC, ainda que apresentada contestação. 6. Configurada a hipótese legal, não há condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais ser rateadas entre os sócios de acordo com sua participação no capital social. 7. A sentença deve ser reformada exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿A concordância expressa e unânime com a dissolução parcial da sociedade atrai a incidência do art. 603, § 1º, do CPC¿. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 599 a 609, especialmente art. 603, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0925219-79.2023.8.19.0001, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinalli, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2025.
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TJRJTJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0040119-73.2015.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Teresa De Andrade Castro Neves - J. em 05/08/2026 - DJ 10/08/2026
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSOS PROVIDOS. I.
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Recurso Exclusivo
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Execução. Partes. Comparecimento e advertência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 772 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).
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