CPC - Código de Processo Civil
Art. 35º
- Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária
- As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
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Recurso Exclusivo
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Litigante de má-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 96 (Litigante de má-fé. Multa. Sanções. Reversão à parte contrária).
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