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CPC - Código de Processo Civil

Art. 884º


Art. 884

- Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.

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Hipótese na qual os autores narraram que o primeiro demandante, ora segundo apelante, era aluno do curso de medicina da universidade ré, e que seu pai, o responsável financeiro, segundo demandante, ora primeiro apelante, fez um ajuste com a universidade para efetuar um depósito, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual serviria como antecipação financeira de 30 mensalidades (cinco semestres) e parte de uma mensalidade, funcionando como uma garantia de conclusão do curso, em caso de alguma dificuldade financeira por parte dele, responsável financeiro, o que terminou por ocorrer. Postularam o reconhecimento do crédito disponibilizado na conta bancária da universidade ré, por meio da TED realizada na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se: (i) há nulidade na sentença e no laudo pericial; e (ii) a sentença foi proferida corretamente, ao julgar improcedentes os pedidos exordiais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por falta de congruência, pois os pedidos formulados consistiam, basicamente: a) no reconhecimento da quitação das mensalidades até março de 2021, b) no reconhecimento, pela instituição de ensino ré, do depósito efetivado por meio de TED, na data de 16/08/2019, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), abstendo-se de cobrar, suspender ou obstaculizar quaisquer atividades curriculares; c) na condenação da instituição de ensino ré na penalidade do enriquecimento sem causa, com fulcro no CPC, art. 884 e d) em tornar definitiva a tutela antecipada deferida, para condenar a instituição de ensino demandada, a reconhecer o crédito disponibilizado em sua conta bancária, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de antecipação de todas as mensalidades escolares, não excluindo a devida atualização do crédito. Dessa forma, considerando os pedidos formulados na petição inicial e as conclusões do laudo pericial, o sentenciante julgou improcedentes os pedidos exordiais, inexistindo qualquer incongruência entre o julgado e os pedidos iniciais. 4. Igualmente, não se vislumbra a nulidade apontada no laudo pericial, pois a Perita do Juízo respondeu aos questionamentos dos autores e efetuou o cálculo com base nos documentos apresentados pelas partes litigantes. 5. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que ficou claro que os autores, o aluno e seu pai, responsável financeiro, fizeram o depósito no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão de algum tipo de acordo, possivelmente firmado com um ex-reitor que, segundo a associação de ensino ré, foi afastado e teria respondido a processo criminal. 6. De toda forma, embora não exista nos autos a comprovação dos termos do ajuste feito entre os autores e a instituição de ensino ré, o depósito de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) foi realizado e não houve a comprovação da devolução do valor, sendo certo que a conta corrente da instituição ré deve ter um controle contábil. Em conseguinte, o numerário deve servir para abater parte das mensalidades não quitadas, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, pois esta importa em mera atualização da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição de ensino demandada (CCB, art. 884). Incabível, contudo, a incidência de juros de mora, uma vez que não se trata de empréstimo e não há qualquer contrato estipulando a sua incidência. 7. Restou, ainda, evidenciado o pagamento das mensalidades até março de 2021, conforme recibos e declaração de quitação emitida pela tesouraria da instituição de ensino ré. 8. No laudo pericial, a Perita do Juízo não atualizou o valor do depósito efetuado pelo autor, mas tão somente deduziu seu valor das mensalidades devidas, encontrando saldo devedor, conforme se vê das respostas aos quesitos 17, 18, 19 e 20 dos autores, aos quesitos 6 e 7 da instituição ré e do Apêndice IV. 9. Ocorre que, embora o laudo pericial não tenha apurado o valor correto do débito dos autores, uma vez que o numerário depositado não foi corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito, em agosto de 2019, a prova pericial demonstrou que o aludido montante era insuficiente para a quitação de todas as mensalidades não pagas restantes. 10. De fato, não se trata de ação de cobrança e, por simples cálculo aritmético, a partir do exame do Apêndice IV do laudo pericial (fls. 1184 - e.doc 001164), se verifica que somente o valor das mensalidades a partir de abril de 2021, sem considerar os juros e multa, perfazem o valor de R$445.680,10, valor este superior ao valor total do depósito atualizado pelo IPCA até 2025 (R$410.759,48), conforme cálculo efetuado no quesito 18 dos demandantes, de maneira que evidente que o valor depositado, corrigido monetariamente, é insuficiente para fazer frente às mensalidades do período de 04/2021 a 06/2025, sendo certo que o débito exato dos autores e eventual cobrança deverão ser objeto de análise nas vias próprias, se assim entenderem as partes. 11. Destarte, deve ser reconhecida a quitação das mensalidades até março de 2021, bem como não resta dúvida que o depósito de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual deve ser corrigido pelo IPCA, desde a data de sua realização, em 16/08/2019, deve ser utilizado para fins de abatimento das mensalidades não quitadas a partir de abril de 2021, com a correção do saldo restante, a cada mês, até o esgotamento do valor, o que importa no pagamento de parte das mensalidades em débito, e não na integralidade da respectiva quitação. IV. Dispositivo 12. Recurso a que se dá parcial provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, §2º, 14, caput e §3º, todos do CDC; art. 85, §§2º e 8º, ambos do CPC; CCB, art. 884.
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