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CPC - Código de Processo Civil

Art. 515º


  • Apelação. Efeitos
Art. 515

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 27/03/2002).
CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo).

§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrecenta o parágrafo. Vigência em 09/05/2006).
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Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Despesas condominiais - Decisão que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as partes, por abranger cotas vencidas no curso do processo - Irresignação do exequente. Apresentação de acordo prevendo o pagamento do débito cobrado na execução, inclusive das prestações vencidas no curso do feito - Obrigação de trato sucessivo - Admissibilidade - Aplicação subsidiária do CPC, art. 323 à execução, na forma do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal - Parcelas de igual natureza e decorrentes da mesma relação jurídica - Pedido expresso formulado na petição inicial - Autocomposição que, ademais, pode versar até mesmo sobre relação jurídica não deduzida em juízo, à luz do CPC, art. 515, § 2º - Avença que deve ser reapreciada sem a limitação temporal imposta - Precedentes do C. STJ - Súmula 13/TJSP - Decisão reformada. Recurso provido.
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TJMGTJMG (Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada) - Apelação Cível 1.0000.25.463035-3/001 - MG - Rel.: Des. Delvan Barcelos Júnior - J. em 24/09/2026 - DJ 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - IMÓVEL FINANCIADO - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA CLÁUSULA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - DESOCUPAÇÃO DO BEM E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - CLÁUSULA NÃO ATINGIDA PELA DESISTÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O
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Recurso Exclusivo

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