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CPC - Código de Processo Civil

Art. 761º


Capítulo IV - DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA(Ir para)
Art. 761

- Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:

I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

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TJRJTJRJ (QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0807106-91.2023.8.19.0026 - RJ - Rel.: Des. Mario Assis GonÇalves - J. em 03/09/2025 - DJ 17/09/2025
Apelação. Ação de interdição. Curatela. Legitimidade ativa ad causam. Procedência do pedido. Nomeação de curador. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Apelo do Ministério Público. Provimento. Ação ajuizada pelo Centro Sócio Cultural Nossa Senhora do Rosário de Fátima, entidade privada sem fins lucrativos, no ato representada por seu diretor-presidente, objetivando a interdição, nos termos do CPC, art. 747, de pessoa que contava então com 43 anos de idade, com deficiência mental, institucionalizada desde fevereiro de 2023 no estabelecimento da entidade requerente. O pedido foi julgado procedente, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil e do art. 747 e seguintes do CPC, para declarar a incapacidade relativa da curatelanda, nomeando a entidade como seu curador, a quem incumbirá, nos termos do art. 755, I e §3º do CPC, a gestão dos atos de caráter exclusivamente negocial e patrimonial, como a administração de bens, rendimentos e benefícios. Inconformismo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Cerne recursal que envolve a questão da nomeação da própria instituição que requereu a interdição, como curadora, não observando que, consoante o que dispõem os arts. 755, I do CPC e 1.781 do CC, a curatela deve ser exercida por pessoa física, por se tratar de encargo intuitu personae. Consoante dispõe o art. 747, III do CPC, a interdição pode ser promovida pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Assiste razão ao apelante quando assevera ser incompatível um curador pessoa jurídica. De fato, restaram incontornáveis as razões recursais na medida em que se estribaram no sentido de que o curador deve ser pessoa física, capaz de exercer os deveres do encargo, quando se enumerou que estes incluem a prestação de contas (art. 1.781 c/c art. 1.755, do CC), a possibilidade de escusa (arts. 760, do CPC e art. 1.736 do CC), bem como a responsabilidade pessoal por atos praticados e a representação ativa e passiva em Juízo (art. 75, VIII do CPC). Igualmente aventou, com acerto, a hipótese de que a própria remoção de curador (CPC, art. 761), se vier a ser necessária, não poderá ser em face da pessoa jurídica, mas contra o representante, pessoa física, que pode ser substituído por outra pessoa física da própria entidade (tesoureiro, secretário, vice-presidente etc.), mantendo-se o curatelado na instituição, pessoa jurídica, e que CPC, art. 758 aponta o exercício pessoalizado da curatela, obrigando o curador a buscar tratamento e apoio ao curatelado, como ocorre também na tomada de decisão apoiada, em que a pessoa pode escolher duas pessoas físicas para lhe ajudar nas decisões (art. 1.783-A, do CC). Correta, portanto, a afirmação de que as atribuições do curador declinadas no art. 1.740 c/c 1.774 do CC são incompatíveis com o exercício por uma pessoa jurídica. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Reforma parcial da sentença, para apenas e tão somente retificar o polo ativo da demanda, que passa a ser integrado pelo diretor presidente da mencionada entidade, como pessoa física, conforme dispõe o art. 747, III do CPC, bem como para nomeá-lo como curador da curatelanda, na forma do art. 755, I do mesmo Código, com as atribuições previstas na sentença recorrida. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo

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