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CPC - Código de Processo Civil, art. 1065

Artigo1065

Art. 1.065

- A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.

STJ Processual civil. Execução fiscal. Restauração dos autos. Omissão quanto à análise de matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 configurada. Mais detalhes

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TRF1 Restauração de autos. Peças indispensáveis. Juntada. Diligência da requerente. Contraditório oportunizado. Documentação recomposta. Restauração homologada dos autos da AC 2003.37.01.001.794-5/MA. CPC/2015, art. 714. CPC/1973, art. 1.065. Mais detalhes

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TJPR Apelação cível. Restauração de autos. Sentença homologatória. Possibilidade. Concordância da parte adversa com a restauração. Inteligência do CPC/1973, art. 1.065, § 1º. Alegação de nulidade da sentença. Inocorrência. Requisitos do CPC/1973, art. 458. Ausência de prejuízo. Nulidade que não se declara. Custas processuais e honorários advocatícios. Divergência doutrinária. CPC/1973, art. 1.069. Responsabilidade de quem foi o causador do desaparecimento dos autos. Norma especial. Incêndio no escritório do advogado. Ausência de demonstração da culpa. Inviabilidade da condenação. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 718. Mais detalhes

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Restauração de autos. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 714 (Restauração de autos. Citação).