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CPC - Código de Processo Civil, art. 607

Artigo607

Art. 607

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-D (Liquidação por arbitramento. Perito).

Redação anterior: [Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.]

STJ Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a dificuldade de demonstração do dano à marca. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII. Mais detalhes

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