Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO(Ir para)
- Suspensão do processo. Hipóteses
- Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Nos casos enumerados nas letras [a], [b] e [c] do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
TJRJ DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão», na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.»Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.»Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a», até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se. Mais detalhes
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TJRJ DECISÃOCuida-se de apelação cível contra sentença prolatada em ação de cobrança dos expurgos inflacionários.No dia 26 de agosto de 2010, Sua Excelência o Ministro DIAS TOFFOLI, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO, proferiu decisão no sentido de determinar o sobrestamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:"Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:a) A admissão dos requerentes como amici curiae, «em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão», na medida em que «possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia.»Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos.b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do art. 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.»Portanto, tendo em vista que a situação do presente recurso é idêntica àquelas cujos efeitos foram suspensos por determinação da E. Superior Instância, além da evidente relação de prejudicialidade entre as ações, impõe-se o acolhimento da determinação da Excelsa Corte.Isto posto, suspendo o curso da presente apelação, com amparo no CPC, art. 265, IV, «a», até o julgamento do Recurso Extraordinário 591.797, perante o C. Supremo Tribunal Federal.Determino o arquivamento provisório até decisão final pelo Excelso Pretório. Assim, estão dispensadas as partes do recolhimento das custas pelo ulterior desarquivamento, salvo posterior deliberação da Administração Judiciária Superior em outro sentido.Intimem-se. Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. SUCESSÃO DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. MOTORISTA POR APLICATIVO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Mais detalhes
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TJSP Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução baseada em cédula de crédito comercial, emitida em 16.10.1996 - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no Decreto-lei 413/1969, art. 52 c/c a Lei 6.840/80, art. 5º. Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, em se tratando da hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis - Prescrição que deve ser suspensa pelo prazo máximo de um ano, conforme estipula o § 4º do art. 921 do atual CPC - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º. Prescrição intercorrente - Execução fundada em título extrajudicial - Processo que foi suspenso, com fundamento no CPC/1973, art. 791, III, em 20.3.2013 - Prazo prescricional que voltou a correr em 21.3.2014 - Banco agravado que somente voltou a efetivamente movimentar o processo em 23.10.2023, quando postulou a realização de pesquisa de bens penhoráveis por meio do sistema Infojud, ocasião em que já se verificara há muito a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.604.412/SC/STJ, em sede de incidente de assunção de competência. Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Banco agravado que foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que ele fez - Reconhecida a prescrição intercorrente - Execução julgada extinta, com fulcro no art. 924, V, do atual CPC - Decisão reformada - Agravo provido Mais detalhes
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STJ Direito processual civil. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. Deserção por falta de preparo. Pedido de justiça gratuita. Efeitos ex nunc. Recurso não conhecido. Mais detalhes
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TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em cédula de crédito bancário - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 44 c/c o art. 70 da LUG. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Processo que foi arquivado em 26.6.2015 por ausência de bens penhoráveis - Banco exequente que somente voltou a impulsionar o processo após cerca de sete anos, ou seja, em 2.6.2023, quando já se verificara a prescrição intercorrente - Execução extinta com fundamento no art. 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. Mais detalhes
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TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em nota promissória - Prazo de prescrição da pretensão executiva que corresponde a três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis que foi determinada em 7.1.2016 - Exequente que voltou a impulsionar efetivamente o processo após mais de cinco anos, em 12.9.2022, quando já se verificara a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Credor que foi intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Pretensão executiva extinta nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do exequente desprovido Mais detalhes
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TJSP Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em «Contrato de Abertura de Crédito Fixo» - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o CPC/1973, art. 791, III não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no CPC/1973, art. 265, § 5º - Processo que foi arquivado em 6.4.2015 pela não localização de bens penhoráveis - Banco exequente que somente voltou a impulsionar, efetivamente, o processo em 20.9.2023, após mais de sete anos, quando já se verificara a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia esgotado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.604.412/SC/STJ, em sede de incidente de assunção de competência. Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Caso em que o acórdão proferido no citado incidente de assunção de competência também firmou a tese da necessidade da intimação do credor apenas para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição - Art. 921, § 5º, do atual CPC - Banco exequente que, no caso em tela, foi intimado para tal fim - Pretensão executiva extinta - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido Mais detalhes
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