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CPC - Código de Processo Civil, art. 137

Artigo137

  • Parte. Recusa do juiz
Art. 137

- Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (CPC/1973, art. 304).

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CPC/1973, art. 304 (Arguição. Exceção: incompetência
CPC/2015, art. 147 (Impedimento e suspeição).