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CPC - Código de Processo Civil, art. 367

Artigo367

  • Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses
Art. 367

- O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

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Instrumento público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 407 (Prova documental. Instrumento público irregular. Força de documento particular. Hipóteses).