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CPC - Código de Processo Civil, art. 776

Artigo776

Art. 776

- Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o CPC/1973, art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.

STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da inscrição em dívida ativa. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Reexame fático probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Cotejo analítico. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Liquidação de dano em execução. Omissão. Inexistência. Responsabilidade civil objetiva da exequente. Execução extinta. Culpa. Irrelevância. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno na petição no agravo em recurso especial. Tutela provisória de urgência. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Art. 995, Parágrafo único, do cpc. Ausência dos requisitos. Mais detalhes

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