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CPC - Código de Processo Civil, art. 716

Artigo716

Subseção IV - DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL(Ir para)
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Subseção IV. Vigência 21/01/2007)
Redação anterior: [Subseção IV - Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa]
  • Execução. Usufruto do imóvel. Concessão ao exequente
Art. 716

- O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.]

TRT2 Execução. Usufruto judicial. Devedor recalcitrante. Intervenção na administração da empresa com nomeação de interventor. Modo menos gravoso. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 612,CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 716. Mais detalhes

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TRT2 Execução. Usufruto judicial. Devedor recalcitrante. Intervenção na administração da empresa com nomeação de interventor. Admissibilidade reconhecida na hipótese. Modo menos gravoso. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 716. Mais detalhes

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2TACSP Execução. Penhora. Hasta pública. Praceamento tentado por 5 vezes. Instituição de usufruto judicial sobre o bem. Meio menos gravoso. Possibilidade. CPC/1973, art. 716,CPC/1973, art. 717 e CPC/1973, art. 718. Mais detalhes

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Execução. Usufruto (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 867 (Execução. Penhora. Frutos e rendimentos).