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CPC - Código de Processo Civil, art. 858

Artigo858

Art. 858

- Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

TAMG Medida cautelar. Arrolamento de bens. Liminar. Concessão independentemente da justificação prévia. Poder geral de cautela. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 804 e CPC/1973, art. 858. Exegese. Mais detalhes

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