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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1158º


  • Herança jacente. Declaração de vacância. Trânsito em julgado
Art. 1.158

- Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Ap. 77.850 - Rel.: Des. Márcio Bonilha - J. em 23/10/1986
Ação rescisória. Vacância de herança e adjudicação, declarada em sentença transitada em julgado. Natureza jurídica de tal decisão. Ação de herdeiros preteridos. Cabimento da petição de herança e não da rescisória. CPC/1973, art. 1.158. (Com doutrina).
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Recurso Exclusivo

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Vacância (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 743, § 2º (Herança jacente. Declaração de vacância).