Art. 506º
- Recurso. Prazo recursal. Fluência
- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COISA JULGADA MATERIAL. FATOS E DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RELATÓRIO TÉCNICO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RISCOS AMBIENTAIS A SEREM CONSIDERADOS NA FORMA DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA TUTELA ESPECÍFICA. PROCESSO DIVERSO. INAPLICABILIDADE. AFETAÇÃO DE RECURSO AO RITO DOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. ASTREINTES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Apelação. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização e exibição de documentos. Concorrência. Empresas privadas que atuam no mercado de entrega de refeições a domicílio (delivery). Keeta versus 99Food. Cláusula nominada inserida em negócio jurídico firmado entre a empresa privada 99Food e seus respectivos restaurantes-parceiros, assim redigida: «Durante a vigência do contrato, o estabelecimento parceiro se obriga a não celebrar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de relação comercial, contratual ou institucional com empresas pertencentes ao grupo econômico Keeta (grupo Meituan), incluindo a Kangaroo Limited". Vedação expressa à relação contratual, negocial ou institucional com a concorrente nominada Keeta. Proibição contratual que viera ajustada mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro (R$ 300.000,00) e investimentos em infraestrutura própria a cada qual dos restaurantes-aderentes. Sentença que julgara a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade da cláusula contratual que proíbe restaurantes parceiros da 99Food de contratar com a Keeta, determinando-se que a 99Food não venha a inseri-la em novos contratos, fixando-se multa cominatória na quantia de R$ 100.000,00, por contrato eventualmente celebrado, negando-se o pedido de exibição, bem como a condenação em perdas e danos. Preliminares arguidas pela 99Food. Litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa ad causam isolada da Keeta (CPC, art. 114 e CPC art. 115) e cerceamento do direito de defesa. Litisconsórcio passivo necessário. A eficácia constitutiva do provimento jurisdicional, em ação em que se pede a ordem de abstenção da 99Food, não depende da inclusão na lide dos estabelecimentos comerciais parceiros da 99Food, nomeadamente porque a ação não reside na completa desconstituição ou cisão do contrato de parceria firmado entre a 99Food e seus parceiros. Núcleo da causa de pedir (remota) que é único e específico à antijuridicidade de conduta unilateral da ré 99Food em estabelecer, em negócio privado de adesão, cláusula de exclusão da Keeta na concorrência atrelada ao mercado delivery. Ação inibitória que deve ser proposta unicamente em face do agente econômico-empresarial a quem se imputa a prática do ato anticoncorrencial. Ação que visa a suspensão de eficácia da cláusula exclusionária. Obrigação de não contratar que é meramente acessória, cuja supressão não compromete e não reduz, em nenhum ponto, a raiz da prestação de serviços entre a 99Food e seus parceiros. Sistemática processual civil que admite que a coisa julgada pode favorecer terceiros estranhos à lide (CPC, art. 506), tanto quanto a expansão de seus efeitos. A sentença que vem a atuar sobre determinada relação jurídica pode irradiar efeitos reflexos sobre terceiros. Construção sistêmica da lei processual civil que segue a lógica de que é válida e eficaz a sentença que não provoca prejuízo material a terceiros estranhos à lide. Sentença que é puramente benéfica aos terceiros-restaurantes parceiros porque lhes são restituídos a plena liberdade de contratação e o acesso ao mercado ordinário e convergente (multi-homing), desobstruindo o óbice de contratação, a obrigação de estar cativo e restituindo o direito de escolha. Inexistência de sentido jurídico e prático na inclusão no polo passivo da lide de inúmeros restaurantes parceiros. Irrelevância jurídica-processual do litisconsórcio porquanto é induvidosa a vinculação dos aderentes ao regime jurídico idealizado pela 99Food. Ampliação do polo passivo sem operatividade, a qual teria o condão específico de retardar a solução da lide, a qual é própria aos dois concorrentes atrelados aos efeitos constitutivos daquela cláusula. Eficácia extraordinária e reflexa da sentença que pode alcançar terceiros e que se harmoniza com a função intrínseca e extrínseca do processo civil moderno. Litisconsórcio passivo necessário que é juridicamente incompatível com as tutelas inibitórias que visam a abstenção da prática de ato jurídico direcionada exclusivamente ao agente infrator. Ausência de formulação de pedidos desconstitutivos em face dos restaurantes parceiros. Alcance do julgado que, se procedente a ação, não tem a força de causar prejuízo material aos restaurantes parceiros. Legitimidade passiva exclusiva da ré que se alinha à legalidade estrita. Preliminar rejeitada. Interesse de agir e legitimidade ativa (arts. 18, 19, I, do CPC/2015, CDC, art. 82 e Lei 12.529/2011, art. 47). Caracterização plena do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Vértice do «momento zero» da competição em mercados digitais de rede (two-sided markets) que qualifica o interesse-necessidade de agir. Desnecessidade de prévia consolidação das operações no país para se ter o direito subjetivo de impugnar a criação de barreiras artificiais concebidas precipuamente para inviabilizar o próprio nascimento do concorrente no mercado. Empresa privada Keeta em situação regular. Prejudicialidade intrínseca. CPC, art. 19 que confere juridicidade ao cabimento de tutela declaratória e inibitória autônoma sobre o modo de ser da relação jurídica e exequibilidade. Aplicabilidade da Súmula 181/STJ (É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual). Pertinência subjetiva e legitimidade ativa da autora Keeta configuradas por ser ela o escopo declarado da conduta exclusionária (Verbotsklausel). Coexistência hígida da tutela individual exercida em nome próprio com eventual dimensão coletiva da infração à ordem econômica. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa suscitado em razão do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I). Inocorrência. Infração à ordem econômica e à concorrência legal aferida do próprio objeto e na estrutura do arranjo contratual (naked restraint / ilícito por objeto). Prova documental farta e elucidativa. Dilação probatória pericial ou testemunhal inútil e protelatória (CPC, art. 370). Matéria controvertida eminentemente de direito e solúvel pelo exame da prova literal posta. Preliminar rejeitada. Mérito. Análise da controvérsia com base nos princípios-norma constitucionais. Incidência do art. 1º, IV c/c art. 170, ambos da CF, bem como da Lei 12.529/2011 (Lei antitruste). Livre iniciativa que é princípio fundamental da República (art. 1º, IV). Valor inestimável. Ordem econômica brasileira que foi concebida com base na livre concorrência e na defesa do consumidor (art. 170, IV e V, da CF/88). Aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Lei ordinária que é categórica e cogente ao proibir qualquer manobra que vise limitar ou dificultar a concorrência honesta, bem como de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao correlato mercado. Incidência do Lei 12.529/2011, art. 36, I e § 3º, III. Norma jurídica orgânica, de cunho proibitivo e com caráter de ordem pública. Incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Política Nacional das Relações de Consumo que declara reprimir «todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal» (art. 4º, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Textos legais de textura aberta, de conteúdo amplo e indeterminado, sem numerus clausus. Vocábulos qualquer e todos de concreta amplitude e que devem ser preenchidos pelo intérprete à luz do caso concreto. Interpretação sistemática-teleológica. Harmonia funcional entre a Carta da República e as leis infraconstitucionais. Interesse social evidenciado. Interesse subjacente transindividual coletivo do consumidor. Ordem privada que deve ser protegida, na qual se insere o interesse das empresas de que haja jogo limpo (fair play) na livre concorrência. Análise do conteúdo da cláusula. Redação contratual que é autoexplicativa. A disposição contratual que proíbe a contratação de concorrente determinado e específico, com contraprestação pecuniária e duradoura ao restaurante parceiro, não deve ser admitida pelo direito positivo. Disposição sem caráter ou racionalidade competitiva, ou mesmo operacional, com nítido feitio discriminatório. Ideia constituída pela via da exclusão. Hipótese concreta de concorrência desleal. Cláusula antijurídica porque contrária à norma jurídica definidora do Lei 12.529/2011, art. 36, I e § 3º, III, sem nulidade insanável do negócio celebrado, o qual é aproveitável naquilo que remanesce. Mérito da cláusula. O desejo de dominar o mercado é legítimo, lícito, mas sempre deve se pautar pela competência, criatividade do serviço prestado, sua qualidade, preço, acessibilidade, condições de trabalho dos colaboradores, propaganda não enganosa e interesse coletivo do consumidor. A concorrência livre e leal é um valor sério e socialmente relevante. Dela verte a isonomia entre os concorrentes. Autonomia da vontade que não é absoluta ou ilimitada. A livre iniciativa-concorrência é ampla porque autoriza tudo aquilo que não negue valor à lei e é estreita porque se limita ao crivo da boa-fé objetiva-expectada, função social do contrato e moralidade pública. Conflito entre a autonomia da vontade empresarial e a livre concorrência que se resolve com a aplicação dos princípios e normas constitucionais e Lei antitruste, com acréscimo da função social do contrato, boa-fé objetiva, senso moral expectado pelo mercado próprio e pelo destinatário final-consumidor. Cláusula que visa boicotar, com pagamento em moeda corrente, de modo vertical e horizontal, o acesso de concorrente ao mercado específico de plataformas delivery como um todo. Conduta que opera efeitos instantâneos e imediatos ao outro concorrente. Ilicitude configurada. Registro de decisões no direito internacional sobre livre concorrência. Decisões prolatadas na América do Sul, Europa e EUÁ que demonstram a mesma diretriz de impedir manobras que geram desequilíbrio no mercado. Sentença extra petita. Limites objetivos da postulação (arts. 322, § 2º, e 492 do CPC). Provimento parcial extra/ultra petita. Interpretação sistemática da petição inicial que revela pretensão autoral de índole precipuamente cominatória e inibitória (obrigações de fazer e não fazer - CPC, art. 497) voltada isoladamente contra a ré 99Food, sem nenhuma pretensão do reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos bilaterais celebrados com restaurantes-parceiros. Correção. Extensão do preceito inibitório. Proibição cominatória que alcança a menção nominal e específica à autora. Novas fórmulas redacionais genéricas que possam sobrevir (novos entrantes) que podem levar à inutilidade prática do comando judicial, com a manutenção do ilícito sob nova roupagem. Afastamento integral da contracautela financeira (CPC, art. 300, § 1º). Incompatibilidade dogmática e prática da exigência de caução ou depósitos judiciais de multas rescisórias de restaurantes em tutelas inibitórias puras de remoção de ilícito. A declaração judicial e a limitação do provimento cominatório à empresa 99Food retiram o risco de dano reflexo ou inadimplemento dos estabelecimentos parceiros. Manutenção da rejeição do pedido de indenização por perdas e danos (art. 402 do CC). Impossibilidade objetiva de converter custos operacionais de instalação, salários e riscos do empreendimento (ramp-up) em prejuízo ressarcível pela concorrente. Repúdio do sistema jurídico a reparações fundadas em danos hipotéticos, incertos ou estimativas unilaterais especulativas. Ausência de nexo causal direto. Manutenção da rejeição da exibição incidental de documentos (arts. 370, 396 e 404, VI, do CPC). Tutela inibitória geral por ilícito de objeto (naked restraint) que é autossuficiente para desobstruir o mercado. Exibição que é dispensável e desproporcional. Pedido genérico de acesso à totalidade dos contratos da ré que configura vedada fishing expedition («pescaria probatória»), em afronta ao devido processo legal e à determinação do pedido (arts. 322, 324 e 397 do CPC). Proteção ao segredo de negócio, sigilo comercial e ativo intangível da concorrente (art. 5º, X e XII, da CF/88e art. 195, XI, da LPI). Ausência de proporcionalidade na pretensão exibitória. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE EXECUÇÃO ENTRE PARTICULARES. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN E À SECRETARIA DA FAZENDA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E RETIFICAÇÃO DE REGISTROS TRIBUTÁRIOS/ADMINISTRATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA DO SINISTRO - PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO CONSIDERADA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU - CPC, art. 506 - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA DERIVADA DE CADEIA DOMINIAL NULA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO RECONHECIDA POR COISA JULGADA. NULIDADE ABSOLUTA. INOPONIBILIDADE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E EFICÁCIA NATURAL DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.268 DO CÓDIGO CIVIL AOS BENS IMÓVEIS. PREVALÊNCIA DO ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL SOBRE a Lei 13.097/2015, art. 54. DIREITO DE SEQUELA DO PROPRIETÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS ALIENANTES INTERMEDIÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR. QUESTÃO PREJUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REUNIÃO DOS FEITOS E JULGAMENTO SIMULTÂNEO (ARTS. 55, § 1º, E 58 DO CPC). SENTENÇA ÚNICA. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO REIVINDICA...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REUNIÃO DOS FEITOS E JULGAMENTO SIMULTÂNEO (ARTS. 55, § 1º, E 58 DO CPC). SENTENÇA ÚNICA. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO REIVINDICA...
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CPC/2015, art. 1.003 (Recurso. Prazo recursal. Fluência).