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CPC - Código de Processo Civil

Art. 791º


Título VI - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO(Ir para)
  • Suspensão da execução
Art. 791

- Suspende-se a execução:

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC/1973, art. 739-A);

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/94. Vigência 12/02/1995): [I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (CPC/1973, art. 739, § 2º);]

Redação anterior (original): [I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;]

II - nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 265, I a III;

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

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Suspensão da execução (Pesquisa Jurisprudência)
Execução. (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 921 (Suspensão da execução).