CPC - Código de Processo Civil
Art. 549º
- Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator
- Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu [visto] .
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGÍTIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
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STJSTJ (Corte Especial) - Rec. Esp. 1.148.296 - SP - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 01/09/2010 - DJ 28/09/2010
Recurso especial repetitivo. Tema 376/STJ. Advogado. Intimação do agravado. Recurso especial representativo da controvérsia. Agravo de instrumento. Advogado. Ausência de intimação do agravado para resposta. Obrigatoriedade. Nulidade. O princípio do prejuízo impede a aplicação da regra mater da instrumentalidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 527, I e V. CPC/2015, art. 1.019. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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Recurso Exclusivo
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CPC/2015, art. 931 (Tribunal. Processo. Autos conclusos ao relator).